O que ficou fora do debate sobre streaming no Rio2C

No dia 29 de maio de 2026, durante o Rio2C, representantes do mercado audiovisual, produtores, advogados e especialistas reuniram-se para discutir os principais pontos de divergência envolvendo a regulação do vídeo por demanda (VOD) no Brasil. O debate concentrou-se especialmente nos temas que hoje dominam a agenda do setor: investimento direto na produção nacional, percentuais de aplicação de recursos, mecanismos de compensação e janelas de exploração cinematográfica.

Ao final do painel, pairava uma ausência incômoda: uma das discussões mais relevantes sobre o streaming brasileiro simplesmente não havia encontrado espaço na pauta.

Enquanto todos discutiam o porvir, uma pergunta continuava sem resposta no presente. E a discussão sobre a potencial incidência da Condecine-Remessa no streaming?

A questão pode parecer excessivamente técnica para quem acompanha o setor apenas de forma superficial. Mas não é.

O mercado brasileiro de streaming movimentou aproximadamente US$ 3,5 bilhões em 2024 e as projeções apontam para um crescimento que poderá superar US$ 11 bilhões até 2030. O Brasil está entre os maiores mercados globais para diversas plataformas internacionais e concentra dezenas de milhões de assinantes. Estamos falando de um dos segmentos mais relevantes da economia digital contemporânea[1].

Apesar disso, o debate regulatório continua fortemente concentrado na criação de novas regras para o porvir, como se a promessa de uma futura regulação bastasse para suspender as perguntas que continuam produzindo efeitos no presente.

Discute-se a nova Condecine, o modelo de financiamento do audiovisual, os percentuais de investimento, os mecanismos de compensação e a própria repartição dos encargos regulatórios entre plataformas, produtores e demais agentes do setor.

Mas há um detalhe incômodo nessa fascinação pelo porvir: ele pode simplesmente não chegar na forma imaginada. O PL nº 8.889/2017, originalmente apresentado pelo então deputado Paulo Teixeira, já se aproxima de uma década de tramitação. Ao longo desse período, o mercado continuou operando, as plataformas continuaram crescendo e os fluxos econômicos internacionais continuaram acontecendo. Enquanto o setor permanece hipnotizado pelo desenho da próxima regulação, o presente segue produzindo efeitos.

A imagem lembra o episódio de Ulisses e as sereias, narrado na Odisseia. O canto era sedutor justamente porque prometia algo extraordinário. Mas, ao mesmo tempo, podia desviar os navegadores de sua rota.

Guardadas as proporções, a promessa de uma futura regulação do streaming parece exercer efeito semelhante sobre o debate setorial. O PL mobiliza audiências, eventos, painéis e manchetes. Mas, enquanto todos olham para o porvir, o presente segue produzindo consequências.

Mas pouco se discute uma contribuição que já integra o ordenamento jurídico brasileiro há mais de duas décadas.

E talvez essa seja a verdadeira provocação. Não se trata de opor presente e futuro, nem de sugerir que o debate sobre a nova regulação seja irrelevante. Trata-se de reconhecer que o setor parece dedicar atenção desproporcional a uma promessa legislativa que se aproxima de uma década de tramitação, enquanto discussões que continuam produzindo efeitos concretos permanecem relativamente periféricas.

Essa constatação se torna ainda mais curiosa quando observamos a trajetória do próprio debate sobre streaming no Brasil.

Durante anos, grande parte da energia institucional do setor foi direcionada à discussão sobre a Condecine-Título e a categoria residual dos “outros mercados” e às tentativas de enquadramento do vídeo por demanda em categorias concebidas para uma realidade tecnológica anterior ao streaming. Reguladores, plataformas, associações, produtores e especialistas dedicaram enorme atenção a esse debate.

Posteriormente, o próprio legislador alterou a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para incluir referência específica ao vídeo por demanda, o que reforça a percepção de que o VOD exigia tratamento legal próprio, e não simples enquadramento na categoria residual dos “outros mercados”[2].

Enquanto isso, a discussão sobre a Condecine-Remessa permaneceu relativamente periférica. Talvez essa seja uma das maiores curiosidades da história regulatória do streaming brasileiro.

Passaram-se anos debatendo se o vídeo por demanda poderia ser alcançado por determinadas categorias da Condecine-Título. Ao mesmo tempo, dedicou-se muito menos atenção à discussão sobre uma contribuição cuja previsão legal já se encontrava expressamente presente no ordenamento jurídico.

Não se trata de afirmar que todas as dúvidas estejam resolvidas, nem de ignorar a complexidade do tema. Mas a assimetria é difícil de negar: quando o assunto é a próxima Condecine, os debates ocupam painéis, eventos, audiências públicas e manchetes; quando o assunto é a Condecine-Remessa, o silêncio costuma ser proporcionalmente maior.

Essa percepção ficou particularmente evidente no Rio2C.

O painel discutiu o futuro da regulação do streaming.

Mas praticamente não houve reflexão sobre os efeitos atuais da Condecine-Remessa, sobre seus possíveis impactos para o mercado ou sobre a forma como essa discussão se relaciona com a economia digital contemporânea.

A agenda concentrou-se na promessa de uma futura regulação, enquanto as questões que continuam produzindo efeitos concretos no presente permaneceram praticamente ausentes do debate. E talvez seja justamente esse o ponto mais interessante.

Ainda que pareça menos atrativo ou promissor, talvez seja mais urgente e fundamental discutir com a mesma seriedade as questões que continuam produzindo efeitos agora.

Afinal, o debate regulatório não começa quando um projeto de lei é aprovado.

Ele também envolve compreender as regras que já existem, os instrumentos que continuam em vigor e os desafios que permanecem sem uma resposta minimamente estabilizada.

Vale dizer que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 928.943, envolvendo remessas internacionais relacionadas à exploração econômica de ativos intangíveis. Embora o caso não tratasse especificamente do audiovisual, ele evidenciou uma preocupação crescente do sistema jurídico brasileiro com fluxos econômicos transnacionais típicos da economia digital.

O audiovisual está longe de ser exceção nesse processo. Ao contrário, talvez represente um de seus exemplos mais expressivos, justamente pela dimensão econômica alcançada pelas plataformas digitais e pela crescente internacionalização dos fluxos associados à exploração de conteúdos audiovisuais.

Por isso, a principal reflexão deixada pelo painel do Rio2C talvez não esteja relacionada aos percentuais de investimento, às janelas de exploração cinematográfica ou aos diferentes modelos de financiamento atualmente em discussão.

Esses temas continuarão ocupando espaço e certamente influenciarão os rumos do audiovisual brasileiro.

A questão que parece merecer maior atenção é outra.

Após quase uma década de tramitação legislativa, o setor continua mobilizado em torno da promessa de uma futura regulação do streaming. O debate é legítimo. Mas talvez seja hora de reconhecer que o porvir não pode monopolizar toda a atenção.

Enquanto o mercado acompanha o próximo projeto, a próxima votação e a próxima proposta de consenso, o presente continua produzindo efeitos concretos.

As plataformas já operam, os fluxos econômicos internacionais já acontecem e as discussões tributárias e regulatórias já existem. A Condecine-Remessa é apenas uma das manifestações dessa realidade.

Talvez a principal questão que tenha ficado fora da mesa no Rio2C não seja jurídica nem tributária.

Talvez seja uma questão de foco. Enquanto seguimos ouvindo o canto da próxima regulação do streaming, estamos prestando atenção suficiente ao que continua acontecendo agora?


[1] GRAND VIEW RESEARCH. Brazil Video Streaming Market Size & Outlook, 2025-2030. Disponível em: <https://www.grandviewresearch.com/horizon/outlook/video-streaming-market/brazil&gt;. Acesso em: 30 maio 2026.

[2] MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. pp.115 e 116.

Sobre o autor
Magno Maranhão é Doutor e Mestre em Direito pela UERJ. Especialista em Direito Civil-Constitucional pela UERJ, em Direito Público e Privado pela EMERJ e em Regulação da Agência Nacional do Cinema – ANCINE. Fundador e Diretor do IDEA – Instituto de Direito, Economia Criativa e Audiovisual. Professor, pesquisador e autor das obras Condecine e Poder Regulamentar e Guerra Tributária à Cultura e o Desmonte do Cinema Brasileiro.

Sobre o Observatório IDEA
O Observatório IDEA reúne análises, ensaios e estudos sobre audiovisual, streaming, economia criativa, tributação, tecnologia e regulação.